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O Instituto Cidadão é uma Organização
Social sem fins econômicos - OSCIP, tendo como objetivos a
elaboração e execução de projetos nas
áreas da Assistência Social e Educação.
Atende crianças e adolescentes, famílias carentes,
idosos e moradores de rua, desenvolvendo o seu trabalho através
de 6 (seis) Projetos: Inclusão Sócio Digital, Cidadania
Ambiental, Informa Cidadão, Ações & Parcerias,
Melhor Idade e o Projeto voltados aos usuários em situação
de rua. Foi fundado no ano de 2006 e conta com a ajuda de aproximadamente
30 profissionais e voluntários, sendo mantido através
de doações, parcerias institucionais e da venda de
seus produtos.
INSTITUTO CIDADÃO
Av: Dom Pedro, n. 4500 Itaim
Taubaté – São Paulo Cep: 12100–000
CNPJ: 08.597.012/0001-57
Inscrição Municipal: 49.720/07
Inscrição Estadual: Isento
Cadastro no Departamento de Ação
Social de Taubaté: 059
Registro no Conselho Municipal de Assistência Social 023/2008
Registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
120060026/08
Utilidade Pública Municipal: Lei 4155 de 25 de abril 2008
Processo para Registro no Conselho Nacional de Assistência
Social
OSCIP: 4111/2007/OSCIP/SNJ/MJ, Diário Oficial - 24 de abril
de 2007.
Tels: (12) 3022 1009
Site: www.institutocidadao.org.br
E-mails: instituto.cidadao@yahoo.com.br
contato@institutocidadao.org.br

OSCIP: 4111/2007/OSCIP/SNJ/MJ, Diário Oficial - 24
de abril de 2007.
Tels: (12) 3022 1009
Site: www.institutocidadao.org.br
E-mails: instituto.cidadao@yahoo.com.br - contato@institutocidadao.org.br
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108.296-5
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a resgatar vidas!
ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPCapítulo I
– DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º.
O INSTITUTO CIDADÃO, constituído em 02 de novembro
de 2006, sob a forma de Organização Social é
uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos,
organização não governamental de interesse
e utilidade publica, com duração por tempo indeterminado,
com sede e foro no município de Taubaté, Estado de
São Paulo. Art. 2º. O INSTITUTO CIDADÃO TEM POR
FINALIDADES: I – Elaboração e execução
de projetos voltados para as áreas de Assistência Social
e Educação. II – Estabelecer convênios
nas três esferas de governo e no setor privado, aplicando-os
em projetos a favor da promoção da Assistência
Social, do desenvolvimento econômico e combate à pobreza
nas classes mais desfavorecidas e em vulnerabilidade social. III
– Promoção da Ética, da Paz, da Cidadania,
dos direitos humanos, dos valores universais e da democracia. IV
- Promover intercâmbio com outras entidades, órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, visando parcerias.
V – Defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VI - Promoção do voluntariado, da educação
gratuita, do desenvolvimento econômico e social, de estudos
e pesquisas que gerem desenvolvimento de tecnologias alternativas
na produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo
Único – O INSTITUTO CIDADÃO não distribui
entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, onificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social. Art. 3º. No desenvolvimento de suas
atividades, O INSTITUTO CIDADÃO observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
da eficiência e não fará qualquer discriminação
de raça, cor, gênero ou religião. Parágrafo
Único – O INSTITUTO CIDADÃO se dedica às
suas atividades por meio da execução direta de projetos,
programas ou planos de ações, por meio da doação
de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins econômicos e a órgãos do setor público
e privado que atuam em áreas afins. Art. 4º. O INSTITUTO
CIDADÃO terá um Regimento Interno que, aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
A Instituição disciplinará seu funcionamento
por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral,
e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria. Art. 5º A fim
de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se
organizará em tantas unidades de prestação
de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais
se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS Art. 6º. O INSTITUTO
CIDADÃO é constituída (o) por número
ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
voluntário, fundador e contribuintes. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa
e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 7º. São direitos dos associados voluntários
e fundadores quites com suas obrigações sociais: I
– votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar
parte nas Assembléias Gerais; Art. 8º. São deveres
dos associados voluntários, fundadores e contribuintes: I
– cumprir as disposições estatutárias
e regimentais; II – acatar as decisões da Diretoria;
III - Adotar conduta condizente com os propósitos do Instituto,
empregando os melhores esforços na persecução
das finalidades a que este se propõe; IV - Adotar práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação
no Instituto e seus processos decisórios; Art.9º. Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos
encargos da Instituição. Capítulo III –
DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10 O INSTITUTO CIDADÃO
será administrada (o) por: I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; III- Conselho Fiscal Parágrafo Único
A Instituição não remunera, sob qualquer forma,
os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades
de seus associados, cujas atuações são inteiramente
gratuitas. Entretanto, poderão remunerados os que prestarem
serviços específicos diversos daqueles exercidos pelos
membros dos órgãos listados no artigo 10, respeitando
os valores praticados no mercado. Art. 11. A Assembléia Geral,
órgão soberano da Instituição, se constituirá
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembléia Geral: I – destituir
os administradores; II – alterar o estatuto; Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem
os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios
de eleição dos administradores. Art. 13. A Assembléia
Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual
da Instituição, submetida pela Diretoria; II –
apreciar o relatório anual da Diretoria; III- discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente,
quando convocada: I – pela Diretoria; II – pelo Conselho
Fiscal; III – por requerimento de 50% mais um dos associados
quites com as obrigações sociais. Art. 15. A convocação
da Assembléia Geral será feita por meio de edital
afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa
local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 10 dias. Parágrafo Único –
A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la. Art. 16. A instituição
adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios. Art. 17. A Diretoria será constituída
por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários,
Primeiro e Segundo Tesoureiros. § 1º – O mandato
da Diretoria será de 2 anos, sendo vedada mais de uma reeleição
consecutiva. § 2º - Não poderão ser eleitos
para os cargos de diretoria da entidade os associados que exerçam
cargos, empregos ou funções públicas junto
aos órgãos do Poder Público. Art. 18. Compete
à Diretoria: I – elaborar e submeter à Assembléia
Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades
da Instituição; III – elaborar e apresentar
à Assembléia Geral o relatório anual; IV- reunir-se
com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum; V- contratar
e demitir funcionários; VI - regulamentar as Ordens Normativas
da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar
o funcionamento interno da Instituição; Art. 19. A
Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20. Compete ao Presidente: I – representar O INSTITUTO
CIDADÃO judicial e extra- judicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- presidir a Assembléia Geral; IV- convocar e presidir
as reuniões da Diretoria; V - Adotar conduta condizente com
os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços
na persecução das finalidades a que este se propõe,
executando práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes
da participação no Instituto e seus processos decisórios;
Art. 21. Compete ao Vice- Presidente: I - substituir o Presidente
em suas faltas ou impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término; III- prestar, de
modo geral, sua colaboração ao Presidente; IV - Adotar
conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando
seus melhores esforços na persecução das finalidades
a que este se propõe, executando práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais decorrentes da participação no Instituto
e seus processos decisórios; Art. 22. Compete ao Primeiro
Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria
e da Assembléia Geral e redigir as atas; II – publicar
todas as notícias das atividades da entidade. III - Adotar
conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando
seus melhores esforços na persecução das finalidades
a que este se propõe, executando práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais decorrentes da participação no Instituto
e seus processos decisórios; Art. 23. Compete ao Segundo
Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário
em suas faltas ou impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término; III – prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
IV - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto,
empregando seus melhores esforços na persecução
das finalidades a que este se propõe, executando práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação
no Instituto e seus processos decisórios; Art. 24. Compete
ao Primeiro Tesoureiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em
dia a escrituração da Instituição; II-
pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III- apresentar relatórios
de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV- apresentar
ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição,
incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas; V- conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria; VI- manter todo o numerário em estabelecimento
de crédito; VII - Adotar conduta condizente com os propósitos
deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução
das finalidades a que este se propõe, executando práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação
no Instituto e seus processos decisórios; Art. 25. Compete
ao Segundo Tesoureiro: I – substituir o Primeiro Tesoureiro
em suas faltas e impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término; III- prestar, de
modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
IV - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto,
empregando seus melhores esforços na persecução
das finalidades a que este se propõe, executando práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação
no Instituto e seus processos decisórios; Art. 26. O Conselho
Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º
O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato
da Diretoria; § 2º Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término. Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar
os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade; III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário. Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 28. O patrimônio do INSTITUTO CIDADÃO será
constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida
pública. Art. 29. No caso de dissolução da
Instituição, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social. Art. 30. Na hipótese da Instituição
obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será contabilmente apurado
e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.
31. A prestação de contas da Instituição
observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais
de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II -
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto
em regulamento; IV - a prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos será
feita, conforme determina o parágrafo único do Art.
70 da Constituição Federal. Capítulo VI –
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 32. O INSTITUTO CIDADÃO
será dissolvida (o) por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
quando se tornar impossível a continuação de
suas atividades. Art. 33. O presente Estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta
dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro
em Cartório. Art. 34. Os casos omissos serão resolvidas
pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Taubaté, 02 de novembro de 2006.
ORGANOGRAMA INSTITUCIONAL

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para os projetos do Instituto, que serão retirados no local
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