REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO CIDADÃO

SUMÁRIO


CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO I – Do Departamento Administrativo e Financeiro;
SEÇÃO II – Do Departamento Social;
SEÇÃO III – Do Departamento de Divulgação;
SEÇÃO IV – Do Departamento de Parcerias Sociais;
SEÇÃO V – Do Departamento de Projetos;
SEÇÃO VI – Do Departamento do Voluntariado;
CAPÍTULO VI -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.1º - O Instituto Cidadão, fundado em 02 de novembro de 2006, neste Regimento designado por Instituto Cidadão, com sede e foro na cidade de Taubaté e com jurisdição em todo o território nacional, é uma instituição sob a forma de Organização Social estabelecida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, como organização não governamental de interesse e utilidade publica, com duração por tempo indeterminado
Art.2º - O Instituto Cidadão tem por finalidades:
I - Elaboração e execução de projetos voltados para as áreas de Assistência Social e Educação.
II – Estabelecer convênios nas três esferas de governo e no setor privado, aplicando-os em projetos a favor da promoção da Assistência Social, do desenvolvimento econômico e combate à pobreza nas classes mais desfavorecidas e em vulnerabilidade social.
III – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, dos valores universais e da democracia.
IV - Promover intercâmbio com outras entidades, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando parcerias.
V – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VI - Promoção do voluntariado, da educação gratuita, do desenvolvimento econômico e social, de estudos e pesquisas que gerem tecnologias alternativas na produção e divulgação de informações, bem como outros objetivos.
Art.3º - O Instituto Cidadão se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público/privado que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art.4º - O Instituto Cidadão é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: voluntário, fundador e contribuintes.
Art.5º - O Instituto Cidadão terá a seguinte estrutura funcional básica:
I - ASSEMBLÉIA GERAL
II - DIRETORIA
2.1 Presidente
2.2 Vice-Presidente
2.3 Primeiro Secretário
2.4 Segundo Secretário
2.3 Primeiro Tesoureiro
2.4 Segundo Tesoureiro
III - DEPARTAMENTOS
3.1 Departamento Administrativo & Financeiro
3.2 Departamento Social
3.3 Departamento Divulgação
3.4 Departamento Parceiros Sociais
3.5 Departamento Projetos
3.6 Departamento do Voluntariado
IV - CONSELHO FISCAL
4.1 Três Conselheiros
4.1 Três Suplentes

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral.
Art.6º - A Assembléia Geral, órgão deliberativo superior, é composto pelos membros efetivos do Instituto Cidadão.
Art.7º - Compete a Assembléia Geral
I - eleger anualmente, em votação direta, por maioria simples, e dar posse imediata à Diretoria;
II - decidir sobre matéria e assuntos do Instituto Cidadão;
III - deliberar sobre questões conflitantes na Lei, no Regulamento ou neste Regimento e sobre casos omissos;
IV - aprovar normas para o processo eleitoral não contidas neste regimento;
V - criar e extinguir Comissões;
VI - expedir Resoluções, Portarias e outros Atos Administrativos;
VII - conceder licença, apreciar justificativas de ausências do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, bem como aplicar-lhes penalidades;
VIII - julgar as transgressões de natureza ética;
IX - homologar e anular atos da Diretoria.

SEÇÃO II
Da Diretoria
Art.8º - A Diretoria do Instituto Cidadão é composta pelos membros descritos nas funções do art 5 incisoº II deste regimento.
Art.9º - Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
Art.10º - São atribuições dos membros da Diretoria:
I - participar das sessões, reuniões e assembléias do Instituto Cidadão, sempre que convocados;
II - relatar processos e desempenhar encargos para os quais forem designados;
III - Trabalhar nos departamentos, quando designados.
IV – Cumprir e fazer cumprir o estatuto.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art.11º - O Instituto Cidadão terá uma reunião a cada mês, uma Assembléia ordinária por ano e Assembléias extraordinárias. A convocação deverá ser feita pelo Presidente do Instituto, com antecedência de trinta dias, devendo a Convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos. O membro da Diretoria ou associado que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será desligado de suas funções por falta de comprometimento com o trabalho.
§ Único - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, por iniciativa própria ou pela maioria da Diretoria, no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art.12º - Nas sessões serão observados:
I - Expediente;
II - Ordem do dia.
Art.13º - O Expediente constará de:
I - leitura da Ata da sessão anterior;
II - comunicação, a critério do Presidente, dos assuntos cujo conhecimento seja de interesse do plenário;
III - uso da palavra.
Art.14º - Esgotado o tempo do expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade à matéria transferida da sessão anterior.

Art.15º - O Presidente dará a palavra aos membros para apresentação de relatório, na ordem em que os processos figurarem na pauta.
§ Único - O Presidente, em razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da ordem a que se refere este artigo.
Art.16º - Aberta à discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de quinze minutos prorrogável a seu juízo.
Art.17º - Após a leitura do Parecer, podem os membros solicitar, prestar esclarecimentos, apresentar emendas, ou substitutivos, não devendo exceder o prazo de dez minutos.
Art.18º - Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.
Art.19º - Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art.20º - A votação será sempre nominal e se processará na seguinte forma:
I - Será aprovada a propositura que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes.
II - A votação será feita de forma global ou por itens, definida pelo Presidente.
III - Qualquer membro poderá solicitar o encaminhamento da votação tendo para isso o prazo de cinco minutos.
Art.21º - As Atas serão lavradas em livro do Instituto, numeradas e rubricadas pelo Presidente.
§ Único - As Atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes.

Art.22º - A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação dos membros participantes da reunião, em caso de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida a Assembléia, sendo vedada a alteração da matéria vencida.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art.23º - As eleições do Instituto Cidadão ocorrerão a cada dois anos em Assembléia Geral ou na necessidade de alteração da Diretoria.
Art.24º - O mandato da diretoria é de dois anos, permitida uma recondução e responde as atribuições do Estatuto.
Art.25º - São elegíveis os associados que estejam trabalhando ou colaborando efetivamente com o Instituto.
Parágrafo único: São inelegíveis os membros da comissão eleitoral.
Art.26º - As chapas deverão preencher os cargos elencados no art 5 incisoº II e IV, deste regimento.
Parágrafo único: as chapas deverão se inscrever junto à comissão eleitoral com trinta dias de antecedência da data da eleição, indicando ainda um fiscal para acompanhar os trabalhos.
Art.27º - A comissão eleitoral será composta por três membros não participantes do pleito, não podendo sob hipótese alguma influenciar com ações que comprometam a transparência do processo eleitoral. Em caso de indícios de fraudes, será iniciado novamente o processo ou submetido o assunto à Assembléia Geral.
Art.28º - A chapa inscrita que obtiver 50% dos votos mais um, será eleita e empossada, devendo ser realizado o registro em livro de ata. Após os procedimentos eleitorais serão encaminhados os documentos para registro em Cartório.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS
Art.29º - Os Departamentos descritos entre a seção I e VI (art. 30 a Art. 35), serão compostos por no mínimo três membros e no máximo quinze membros, devendo submeter suas ações ao parecer do Presidente, da Diretoria e em casos diversos a Assembléia Geral.
SEÇÃO I – Do Departamento Administrativo e Financeiro;
Art.30º - O Departamento Administrativo e Financeiro deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II - executar atividades que facilitem a operacionalização do Tesoureiro;
III – organizar e fornecer suporte ao trabalho dos profissionais e voluntários;
IV – encaminhar os documentos administrativos e realizar os contatos previstos;
V – contabilizar os gastos mensais e anual, apresentando relatórios das atividades financeiras e registro das receitas;
VI – fornecer verbas para a realização de Projetos e ações;
VII – oferecer apoio para a realização do processo eleitoral;
SEÇÃO II – Do Departamento Social;
Art.31º - O Departamento Social deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II - executar atividades que operacionalize o Serviço Social deste Instituto;
III – realizar ações de acordo com as diretrizes da Assistência Social;
IV – desenvolver os projetos formulados pelo Departamento de Projetos;
SEÇÃO III – Do Departamento de Divulgação;
Art.32º - O Departamento de Divulgação deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II – realizar a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Instituto;
III – gerenciar os meios informativos e de divulgação da Instituição: site, folder, publicações em jornais e revistas, faixas, panfletos, cartões, e-mail, cartas, convites, entre outros;
IV – elaborar reportagens periódicas para divulgação dos projetos do Instituto;
SEÇÃO IV – Do Departamento de Parcerias Sociais;
Art.33º - O Departamento de Parcerias Sociais deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II – desenvolver parcerias institucionais para a realização dos projetos sociais;
III - realizar visitas a instituições sociais, entidades do Terceiro Setor e ONGs;
IV – criar mecanismos para a realização de parcerias que contemplem os objetivos estatutários do Instituto;
SEÇÃO V – Do Departamento de Projetos;
Art.34º - O Departamento de Projetos deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II – desenvolver projetos para o atendimento das demandas do Instituto;
III – realizar pesquisas para o aprofundamento teórico e bibliográfico, visando o suporte na formulação dos projetos;
IV – aplicar as atribuições discutidas e aprovadas na formulação dos projetos, respeitando os critérios estabelecidos na sua construção;
SEÇÃO VI – Do Departamento do Voluntariado;
Art.35º - O Departamento do Voluntariado deste Instituto, tem por finalidades:
I - assessorar a Diretoria em seus atos de gerenciamento institucional;
II – desenvolver parcerias institucionais para a realização atividades voluntárias;
III – realizar treinamentos para o trabalho voluntário e sua melhor aplicação;
IV – manter o registro dos voluntários deste instituto, prestando assessoria aos mesmos;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.36º - O Instituto Cidadão contará após a instalação de sua sede com um Assistente Social que gerenciará toda a Instituição, colaborando para a realização de um trabalho profissional eficiente e eficaz.

Art.37º - Novos Departamentos ou Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente e serão responsáveis pelas tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
Art.38º - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por dois membros da Diretoria, no mínimo, e aprovada por 2/3 (dois terços) em Assembléia Geral.
Art.39º - Todos os membros deste Instituto devem colaborar para o desenvolvimento das ações e Projetos, visando à efetivação da cidadania em todos os seus aspectos.
Art.40º - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, cumprindo suas determinações e as diretrizes Estatutárias.


Taubaté, 02 de novembro de 2006.

 


Seja Bem Vindo ao Instituto Cidadão


O Instituto Cidadão é uma Organização Social sem fins econômicos - OSCIP, tendo como objetivos a elaboração e execução de projetos nas áreas da Assistência Social e Educação. Atende crianças e adolescentes, famílias carentes, idosos e moradores de rua, desenvolvendo o seu trabalho através de 6 (seis) Projetos: Inclusão Sócio Digital, Cidadania Ambiental, Informa Cidadão, Ações & Parcerias, Melhor Idade e o Projeto voltados aos usuários em situação de rua. Foi fundado no ano de 2006 e conta com a ajuda de aproximadamente 30 profissionais e voluntários, sendo mantido através de doações, parcerias institucionais e da venda de seus produtos.

INSTITUTO CIDADÃO
Av: Dom Pedro, n. 4500 Itaim
Taubaté – São Paulo Cep: 12100–000
CNPJ: 08.597.012/0001-57
Inscrição Municipal: 49.720/07
Inscrição Estadual: Isento
Cadastro no Departamento de Ação Social de Taubaté: 059
Registro no Conselho Municipal de Assistência Social 023/2008
Registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 120060026/08
Utilidade Pública Municipal: Lei 4155 de 25 de abril 2008
Processo para Registro no Conselho Nacional de Assistência Social
OSCIP: 4111/2007/OSCIP/SNJ/MJ, Diário Oficial - 24 de abril de 2007.
Tels: (12) 3022 1009

Site: www.institutocidadao.org.br

E-mails: instituto.cidadao@yahoo.com.br
contato@institutocidadao.org.br




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ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPCapítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º. O INSTITUTO CIDADÃO, constituído em 02 de novembro de 2006, sob a forma de Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, organização não governamental de interesse e utilidade publica, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Taubaté, Estado de São Paulo. Art. 2º. O INSTITUTO CIDADÃO TEM POR FINALIDADES: I – Elaboração e execução de projetos voltados para as áreas de Assistência Social e Educação. II – Estabelecer convênios nas três esferas de governo e no setor privado, aplicando-os em projetos a favor da promoção da Assistência Social, do desenvolvimento econômico e combate à pobreza nas classes mais desfavorecidas e em vulnerabilidade social. III – Promoção da Ética, da Paz, da Cidadania, dos direitos humanos, dos valores universais e da democracia. IV - Promover intercâmbio com outras entidades, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando parcerias. V – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VI - Promoção do voluntariado, da educação gratuita, do desenvolvimento econômico e social, de estudos e pesquisas que gerem desenvolvimento de tecnologias alternativas na produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo Único – O INSTITUTO CIDADÃO não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, onificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, O INSTITUTO CIDADÃO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Parágrafo Único – O INSTITUTO CIDADÃO se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins. Art. 4º. O INSTITUTO CIDADÃO terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria. Art. 5º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. Capítulo II – DOS ASSOCIADOS Art. 6º. O INSTITUTO CIDADÃO é constituída (o) por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: voluntário, fundador e contribuintes. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 7º. São direitos dos associados voluntários e fundadores quites com suas obrigações sociais: I – votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas Assembléias Gerais; Art. 8º. São deveres dos associados voluntários, fundadores e contribuintes: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as decisões da Diretoria; III - Adotar conduta condizente com os propósitos do Instituto, empregando os melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe; IV - Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art.9º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição. Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 10 O INSTITUTO CIDADÃO será administrada (o) por: I – Assembléia Geral; II – Diretoria; III- Conselho Fiscal Parágrafo Único A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Entretanto, poderão remunerados os que prestarem serviços específicos diversos daqueles exercidos pelos membros dos órgãos listados no artigo 10, respeitando os valores praticados no mercado. Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 12. Compete à Assembléia Geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto; Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria; II – apreciar o relatório anual da Diretoria; III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada: I – pela Diretoria; II – pelo Conselho Fiscal; III – por requerimento de 50% mais um dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias. Parágrafo Único – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Art. 16. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Art. 17. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. § 1º – O mandato da Diretoria será de 2 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. § 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. Art. 18. Compete à Diretoria: I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição; II – executar a programação anual de atividades da Instituição; III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; IV- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V- contratar e demitir funcionários; VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição; Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês. Art. 20. Compete ao Presidente: I – representar O INSTITUTO CIDADÃO judicial e extra- judicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III- presidir a Assembléia Geral; IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 21. Compete ao Vice- Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente; IV - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. III - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 23. Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário; IV - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 24. Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição; II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VII - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 25. Compete ao Segundo Tesoureiro: I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro; IV - Adotar conduta condizente com os propósitos deste Instituto, empregando seus melhores esforços na persecução das finalidades a que este se propõe, executando práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais decorrentes da participação no Instituto e seus processos decisórios; Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; § 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da Instituição; II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO Art. 28. O patrimônio do INSTITUTO CIDADÃO será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Art. 29. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 30. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 31. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 32. O INSTITUTO CIDADÃO será dissolvida (o) por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 33. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Art. 34. Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Taubaté, 02 de novembro de 2006.

 

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